24 de jan. de 2009

Legislação que regulamenta a EDUCAÇÃO ESPECIAL no Brasil

O Brasil demonstrou traços de uma política educacional inclusiva já na promulgação da Constituição Federal em 1988 no TÍTULO VIII capítulo Da Ordem Social : Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. Art. 227 : II §- 1º criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Desde então nosso país vem reunindo esforços para assegurar o direito à educação de qualidade a todos os portadores de necessidades especiais preferencialmente em escolas regulares. Em 1989 a lei N. 7.853, de 24 de outubro de 1989 foi implantada e em linhas gerais dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências , sua integração social, assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais. Ao participar em 1990, em Jomtien, na Tailândia o Brasil optou pela construção de um sistema inclusivo concordando com a Declaração Mundial de Educação para todos . Também em1990 a lei n º8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - de 13 de julho de 1990 estabelece entre outras determinações : Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 11. § 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. E o caminho aberto para a mudança na educação especial não para por aqui, o Brasil esteve em consonância com as propostas da conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais em Salamanca(Espanha, 1994). Propostas denominadas DECLARAÇÃO DE SALAMANCA que tiveram a participação de delegados de 88 governos e 25 organizações internacionais e o objetivo de estabelecer princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais. O documento oficial foi adaptado à terminologia educacional brasileira onde foi alterado o termo “necessidades educativas especiais“ por “necessidades educacionais especiais” e da mesma forma, a expressão “integrada” ou “integradora” foi também substituída por “inclusiva”. A expressão necessidades educacionais especiais é utilizada para referir-se a crianças e jovens cujas necessidades decorrem de sua elevada capacidade ou de suas dificuldades para aprender. Está associada, portanto, a dificuldades de aprendizagem, não necessariamente vinculada a deficiência(s). As Necessidades educacionais podem ser identificadas em diversas situações representativas de dificuldades de aprendizagem, como decorrência de condições individuais, econômicas ou socioculturais dos alunos: • crianças com condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e sensoriais diferenciadas; • crianças com deficiência e bem dotadas; • crianças trabalhadoras ou que vivem nas ruas; • crianças de populações distantes ou nômades; • crianças de minorias lingüísticas, étnicas ou culturais; • crianças de grupos desfavorecidos ou marginalizados. Nesta perspectiva a atenção dada à diversidade cultural colabora para a melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem para todos. A educação especial como modalidade da educação escolar ganha mais um dispositivo legal e político-filosófico a seu favor a lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – capítulo V – Da educação especial : Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. §2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular. §3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder público. Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Através do gráfico ao lado podemos observar o crescimento de 640% das matrículas do ensino especial em escolas regulares/classes comuns de 1998 a 2006 resultados claros do sucesso da política inclusiva no Brasil. Com objetivo de organizar a modalidade de educação especial e aproximá-la cada vez mais dos pressupostos e da prática pedagógica social da educação inclusiva , em 20 de dezembro de 1999 o decreto nº. 3.298 regulamenta a lei nº. 7.853 , dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. A lei n 10.172/01 – aprova o Plano Nacional de Educação que estabelece vinte e oito objetivos e metas para a educação das pessoas com necessidades educacionais especiais que de forma sintética tratam: v Ampliação da oferta de atendimento desde a educação infantil até a qualificação profissional dos alunos partindo do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios com parcerias nas áreas de saúde e assistência social; v Atendimento preferencial na rede regular de ensino e atendimento extraordinário em classes e escolas especiais; v Estabelecimento de ações preventivas e parcerias necessárias ao pleno desenvolvimento do portador de necessidades educacionais especiais em escola inclusiva; v Promoção da educação continuada de professores em exercício;

Em 2006 os objetivos e metas traçados pelo Plano Nacional de educação no que diz respeito à ampliação dos atendimentos da educação infantil até a qualificação profissional em escolas regulares já podem ser vistos através do censo escolar. Embora timidamente, os portadores de necessidades educacionais especiais, estão sendo matriculados em quase todas as etapas e se concentram em sua maioria no ensino fundamental.
A habilitação dos profissionais em exercício de 2002 a 2006 cresceu 33,3% resultado da política de incentivo na formação continuada de professores do Plano Nacional de Educação. Enfim após a análise histórica da legislação brasileira podemos concluir que todas garantem o direito de qualquer aluno à educação regular e que esta política já vem dando resultados . O nosso papel neste momento é de reflexão sincera, sem resistência às mudanças e inovações, a fim de promover a reforma estrutural e organizacional das instituições de ensino e assegurar efetivamente a inclusão dos portadores de necessidades especiais. Referências bibliográficas: BRASIL. Congresso Nacional. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9394, de 20/12/1996 BRASIL. Constituição de 1988. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de educação especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília, Secretaria de Educação Especial, 1994. UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília,CORDE, 1994. BRASIL, Decreto nº3.298 de 20/12/1999 . Regulamenta a lei nº. 7.853 , dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. 1999.